sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Aula IED 10/09/2012 - Divisão do Direito parte 2

Divisão do Direito Positivo


Direito Público

É o ramo do direito que serve para disciplinar os interesses gerais da coletividade (Paulo Nader)

Para Hans Kelsen existe somente o Direito Público (Teoria Monista)
Para Rosmini existe somente o Direito Privado (Teoria Monista)
Na teoria monista existe somente uma parte, somente um direito.

Direito Privado

É o ramo do direito que regula as relações entre os homens tendo em vista seus interesses particulares.

Direito Público Interno

É o ramo do Direito que regula a matéria do Estado suas funções e organização, bem como a ordem e segurança interna, os serviços públicos e os recursos indispensáveis a sua execução. É também chamado de Direito Nacional.

Direito Público Internacional

É o ramo do Direito que regula as relações e situações jurídicas em que são partes os Estados soberanos (Brasil, China, Paraguai, Uruguai etc) com o objetivo de criar a comunidade internacional, manter a paz e garantir o comércio internacional.

Direito Privado Interno

É o ramo que regula a matéria referente as relações dos indivíduos da sociedade entre si, ou dos orgãos do Estado quando orientados pela atividade privada. Existem relações Jurídicas privadas que o Estado está presente: Ex.: locação de imóveis p/ um órgão público, doação de bens alienáveis p/ uma Entidade privada ou pessoa física.

Direito Privado Internacional

Trata das causas de estrangeiros no Brasil e de brasileiros em outros países. Aplicando a lei de acordo com a jurisdição. Conflito de leis, discutindo através do Direito Privado Internacional.
Conceito: É o ramo formado por um conjunto de normas que objetivam solucionar os conflitos de leis entre os diversos ordenamentos jurídicos no âmbito internacional, indicando a lei a ser aplicada.

Ver LINDB 4657/42 art. 7º



LICC - Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país em que um dos nubentes seja domiciliado.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238 , de 1º.8.1957)






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