sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Aula IED 10/09/2012 - Divisão do Direito parte 2

Divisão do Direito Positivo


Direito Público

É o ramo do direito que serve para disciplinar os interesses gerais da coletividade (Paulo Nader)

Para Hans Kelsen existe somente o Direito Público (Teoria Monista)
Para Rosmini existe somente o Direito Privado (Teoria Monista)
Na teoria monista existe somente uma parte, somente um direito.

Direito Privado

É o ramo do direito que regula as relações entre os homens tendo em vista seus interesses particulares.

Direito Público Interno

É o ramo do Direito que regula a matéria do Estado suas funções e organização, bem como a ordem e segurança interna, os serviços públicos e os recursos indispensáveis a sua execução. É também chamado de Direito Nacional.

Direito Público Internacional

É o ramo do Direito que regula as relações e situações jurídicas em que são partes os Estados soberanos (Brasil, China, Paraguai, Uruguai etc) com o objetivo de criar a comunidade internacional, manter a paz e garantir o comércio internacional.

Direito Privado Interno

É o ramo que regula a matéria referente as relações dos indivíduos da sociedade entre si, ou dos orgãos do Estado quando orientados pela atividade privada. Existem relações Jurídicas privadas que o Estado está presente: Ex.: locação de imóveis p/ um órgão público, doação de bens alienáveis p/ uma Entidade privada ou pessoa física.

Direito Privado Internacional

Trata das causas de estrangeiros no Brasil e de brasileiros em outros países. Aplicando a lei de acordo com a jurisdição. Conflito de leis, discutindo através do Direito Privado Internacional.
Conceito: É o ramo formado por um conjunto de normas que objetivam solucionar os conflitos de leis entre os diversos ordenamentos jurídicos no âmbito internacional, indicando a lei a ser aplicada.

Ver LINDB 4657/42 art. 7º



LICC - Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país em que um dos nubentes seja domiciliado.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238 , de 1º.8.1957)






Aula IED 03/09/2012

5 - Teoria dos Círculos  (Relacionamento entre o Direito e a Moral)

5.1 - Teoria dos Círculos Concêntricos

Desenvolvida por Jeremy Bentham
(Filósofo Inglês) séculos XVIII e XIX

Tudo o que é direito é moral, mas nem tudo que é morar é direito.
A moral é maior que o direito
A moral se sobrepõe ao direito
O direito é o centro da moral
O direito está inserido na moral
O Direito nasce na moral
O direito está subordinado à moral.


5.2 - Teoria dos círculos secantes

Desenvolvida por Claude Du Pasquier 
Jusfilósofo Francês
Século XIX

O direito e a moral são independentes, mas em alguns momentos estão interligados.

Caridade é vista somente pela moral, da mesma forma a gratidão está dentro somente da moral.
Existem fatos que são vistos apenas pelo Direito. Ex.: maioridade penal
Exemplo de fatos que estão interligados da moral com o direito, a partir do art. 121 do código penal, são trados juntos: omissão de socorro, abandono de incapaz, omissão de notificação de doença grave por parte do médico.
O direito e a moral são partes autônomas e independentes na ética, tendo um ponto em comum. Existem fatos que podem ser analisados tanto pela ótica do Direito quanto pela ótica da moral.



5.3 - Teoria dos círculos independentes

Desenvolvida por Hans Kelsen
Jurista Austríaco
século XX

O pensamento de Hans Kelsen é unidimensional, ele trata somente da norma e diz que a moral deve ser tratada pelos moralistas, ele não analisa a moral. Diferente do pensamento de Miguel Reale que analisa o direito pela Teoria Tridimensional. (Fato, Valor e Norma)
É de Hans Kelsen a Teoria Pura do Direito, afasta a moral.
(No Brasil usa a Teoria Tridimensional)


5.4 - Teoria do mínimo ético

Desenvolvida por  George Jellinek
Politicólogo Alemão
século XIX
Para George Jellinek o direito representa o mínimo de moral declarado obrigatório, para que uma sociedade possa viver em paz, em harmonia.

O capítulo 5 do Livro Introdução ao Estudo de Direito de Paulo Nader, trata como uma 4ª teoria e não usa desenhos.

Miguel Reale trata a 4ª teoria como um aperfeiçoamento da 1ª teoria e usa os desenhos. ( Ler direito e a moral para ver a diferença da visão de Miguel Reale para a visão de Paulo Nader)

Aula IED 27/08/2012

O Mundo Natural e o Mundo Cultural

O Dado e o Construído

As leis naturais - imutabilidade, eternidade, universalidade

Ser existencial 

Ser coexistencial (existimos com outros seres conosco)


Cooperação

Venda de algo, uma pessoa quer comprar e a outra que vender, locador e locatário, alunos que se unem para estudar em grupo, casamento, há a convergência de interesses.

Concorrência

Industrias, comerciantes (um quer vender mais que o outro), alunos que estudam para um concurso.

Relacionamentos Conflituosos

Lide = conflito de interesse

Ex.: Relação Processual autor x réu, o autor  demonstra o direito inobservado pelo réu.
O consumidor adquiriu um produto, mas está com defeito e a loja não quer trocar.

Conflitos surgem na relação de cooperação e concorrência.

"Nem tudo que é legal é moral, nem tudo que é moral é legal."

Normas Éticas (Juízo de Valor)

Cada uma das partes agindo e existindo de forma autônoma, apresentando seus valores e características.

  • Ética -  Ler o Capítulo 5 do Livro do Paulo Nader - Instrumentos de Controle Social (Introdução ao Estudo do Direito)
  • Religião - do grego religare -ligar-se à Deus, melhora íntima (Miguel Reale)
  • Trato Social - Padrões de conduta estabelecido socialmente. Ex.: amizade, decoro, moda, etiqueta, cerimonial...
  • Moral - A moral positiva segundo um Jusfilósofo Heinrich Henckel:
Moral positiva - Moral Autônoma
                       - Ética superior dos sistemas religiosos
                       - Moral Social
1) Dentro do consciente de cada um elege um chamado "dever ser". O nosso "dever ser" deve estar de acordo com o Direito, pois sofreremos punição se agirmos de forma errada, contra o Direito pelo Estado ou contra a moral seremos cobrados pela nossa própria consciência.
2) Doutrinas aplicadas em determinadas religiões que não seguem a noção do bem, da doutrina ( ele será excluído pelos membros)
3) Noções de bem que cada sociedade estabelece, impõe ao grupo social, aplica-se medida punitiva para quem foge desta conduta. Ex.: prostituta, estuprador...
4) Quadro comparativo entre o Direito e a Moral (características)

São autônomas, mas às vezes estão em conluio, pois podem ser vistas pelos dois prismas.

Ex.: Os pais alimentam o filho, depois o filho alimenta os pais.

Antes eles eram juntos pela moral religiosa e hoje o Direito tem autonomia.

Direito - Determinação das Leis
O direito é concreto, organiza, e é escrito.
Moral - Forma não concreta
A moral não é concreta, não está escrita.

Direito - Bilateralidade (atribuitiva)
Tem dois lados direito subjetivo e o direito jurídico
(Miguel Reale usa a palavra atribuitiva, pois atribui o dever direito subjetivo e o outro o direito jurídico.
Moral - Unilateralidade
Que tem um lado do dever, mas não tem o direito.
(Reale entende que a moral é bilateral, pois a norma ética existe através do relacionamento)

Direito - Exterioridade
Externo, exterior, que está fora, o direito não se ocupa como o nosso espírito, não importa com a sua vontade, intenção, o que importa é a sua conduta.
É quando você exterioriza, materializa o pensamento.
Moral - Interioridade
Interior, o que está dentro, o valor é o aperfeiçoamento íntimo, espiritual, interno, melhoramento, reforma pessoal.

Direito - Heteronomia
É a validade objetiva e transpessoal da norma. Ele é independente da nossa adesão, mesmo que nós não o queiramos.
Ex.: Pagamento de tributos - independe da adesão
Moral - Autonomia
É espontâneo, parte do querer

Direito - coercibilidade
Uso da força do Estado para fazer com que a norma do direito seja aplicada, o Estado cria, organiza, aplica e puni.
Coerção = uso devido da força lícita, proporcional, legal
Coação = uso indevido da força, ilícita
Sanção = medida punitiva (aplica pelo Estado)

             Psicológica - medida preventiva (ex.: se matar será preso por 6 à 20 anos)
Força =
             Material - Medida punitiva (ex.: se não pagar, terá seu penhor do carro apreendido)
Moral -Incoercibilidade
Pressão psicológica, força material, por um grupo religioso, pela sociedade.
O Estado não pode usar a sua força.

O Estado cria o Direito e usa a força coercitiva, já  a moral não é o Estado que puni, aquele que não usou as noções de bem.
As noções de bem da moral não são feitas pelo Estado.
Há a  impossibilidade do Estado usar a sua força para fazer com que a moral seja cumprida tornando-se válida. Nem o direito nem a moral admitem fazer justiça com as próprias mãos.



Frase do dia: "Actio nondum nata non praescribitur" ((direito de) Ação não iniciado, não prescreve)



Aula IED 20/08/2012

 Continuação
1.4 - Direito como Ciência

É o setor do conhecimento humano que investiga e sistemativa os conhecimentos jurídicos.

Visão de Paulo Dourado de Gusmão: Conhecimentos metodicamentes coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de aprender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como de descobrir as suas raízes sociais e históricas.

(ciência jurídica/ ciência do direito/ dogmática jurídica/ Jurisprudência)

jurisprudência = significando a reiterada dos Tribunais em nível de recurso.Jurisprudência = Ciência do Direito

1.5- Direito Natural

Princípios fundamentais ao homem (ser humano) que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação (normas jurídicas) a fim de que se tenha um ordenamento jurídico, substancialmente justo. Como por exemplo esses direitos naturais: Direito à vida, direito de liberdade, direito de liberdade religiosa, direito de igualdade, direito de participação na vida social.
O direito natural é imutável, o direito positivo é mutável. O direito natural foi constituído por Deus e o direito positivo pelos homens.

1.6 -Direito como Fato Social (fenômeno social)

Fato  = todo acontecimento produzido pela natureza

Ato  = todo acontecimento produzido pelo homem

Ex.: Fato = nascimento, está chuvendo
       Ato = registrar a criança que nasceu

1.7 - Justiça


1.8- Correto

Pessoa que respeita os direitos alheios, respeita os limites.





Aula IED 13/08/2012

Definições e acepções (significados) da palavra Direito


1.1 Direito Objetivo - (material, concreto) Norma ou regra jurídica (objetivo). É a norma ou regra que disciplina e organiza a vida em sociedade, graças a atribuição de limites à ação de cada um dos seus membros.
Estabelece diretrizes de comportamento.
Ex.: não matar, não roubar...
Medidas punitivas - quem não cumprir a regra é punido (regra penal)

norma de conduta x punição

(art. 186) Direito civil - quando alguém desrespeita a integridade física ou a moral 
Ex.: patrimônio (dano), xinga (moral) - passivo de punição
Lei que protege a moral, a honra e o patrimônio.

Medida provisória - urgente, dura no máximo 120 dias (usado pelo Presidente)
Norma legal - Lei
Norma Contratual - Contrato
Costume da sociedade - normas
Limites = direitos, deveres

A Constituição - a principal norma jurídica de um país (Carta Magna ou Maior Carta), a hierarquia das normas. Todas as outras normas precisam obedecer a constituição.

Ex.: Norma Jurídica ou Regra Jurídica
Norma Jurídica legal (CF, Código Civil, Código Penal, Códigos de Processos e etc)
Norma Jurídica Contratual (contratos)
Norma Jurídica Jurisprudencial ( decisões dos Tribunais)
Norma Jurídica Consuetudinária (costumes)

O Direito Objetivo também é chamado de Normas Agendi (agir), direito que está na norma. É o agir determinado pelo Estado que deve ser realizado de forma obrigatória.

Na Holanda o uso de drogas e a prostituição são liberados.
Common Law - A prioridade dos costumes locais

1.2 - Direito Subjetivo (poder)
Agir ou um exigir frente à alguém pelo que nos relacionamos.

Direito (exigir) = dever
Ex.: direito á saúde, direito de ter um nome, direito à vida, à propriedade, ao voto (sufrágio= direito/dever). O direito subjetivo só existe mediante ima previsão normativa.

O Direito Subjetivo também é chamado de Facultas Agendi ( Faculdade de Agir) direito de cada um.

1.3- Direito Positivo (ordem e disciplina)

É a ordem e a disciplina de um país conquistados por um conjunto de normas exclusivamente jurídicas.
O conjunto de Direito Objetivo forma o Direito Positivo.

Ex.: Ordenamento Jurídico Brasileiro, Ordenamento Jurídico Espanhol, Ordenamento Jurídico Italiano...

Ordenamento Jurídico

                                   =        Direito Positivo

Sistema Jurídico