domingo, 5 de junho de 2016

Nossa quanto tempo não escrevo aqui no Blog, tem uns 3 anos mais ou menos... Agora já estou concluindo a faculdade, estou terminando o 8º Período, com muito sufoco, mas estamos indo...vai valer à pena. Estarei retornando minhas atividades no Blog, pois quando utilizava minhas notas eram bem melhores. Até breve!

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Resumo Av2 - Direito Constitucional 1

Teoria da Constituição


Direito Constitucional - ramo do Direito Público responsável pelo estudo da organização do poder político do Estado, da estrutura do Estado e dos Direitos Fundamentais que controlam o exercício e o abuso deste poder.

Constitucionalismo - Movimento jusfilosófico surgido no séc XVIII com as revoluções liberais burguesas baseado na crença de que o poder político deve estar submetido à supremacia da Lei Maior, a constituição escrita.

Constituição - Consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação.


quinta-feira, 4 de abril de 2013

Direito Civil 1 - Domicílio


Domicílio - arts 70 ao 78


Conceito - art.70

em construção


Pessoa Jurídica

arts 42 c/c art 143, 186 e 187, 927

em construção

Direito Civil 1 - Aula 3 - Registro Civil, Morte, Ausência

Registro Civil art. 9º cc

O registro civil do nascimento da pessoa natural dota de formalidade e publicidade aquele fato jurídico que é o nascimento com vida, início da personalidade civil;  apresenta o indivíduo à sociedade, dando eficácia à sua
personalidade.

Estado Civil

Diz-se estado civil a posição jurídica que alguém ocupa,em determinado
momento,dentro do ordenamento jurídico.


Morte

arts 6º e 7º, incisos I e II e PÚ
O de cujus não é susceptível de ser titular de direitos e obrigações.

Espécies

1- Morte natural/real art. 6º cc

  • Fim (cessão) da atividade cerebral (atestado por profissional médico)
  • Presença do corpo
  • Extinção da Personalidade
  • Fim da existência da pessoa natural
  • abertura de sucessão
  • o Cônjuge passa a ser qualificado como viúvo
  • óbito de acordo com o art. 9º, I

2- Morte presumida (não tenha certeza) art. 7º, incisos I e II, PÚ

registro art. 9º, IV
  • Sentença judicial
  • não presença do corpo
  • Estado perigo de vida
  • guerra
I - C/C art 88 da Lei 6015/73
Estado de perigo de vida

II- Guerra C/C PÚ, do art. 88 lei 6015/73 -
se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o
término da guerra.

PÚ - Término das buscas e averiguações

3- Comoriência - art 8º

co= comum / moriência=morte

Quando não identifica quem morreu primeiro. É importante quando há uma relação de parentesco.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos


Ausência - arts 22 ao 39 PÚ

Motivo: necessidade de administração dos bens 
Processo Judicial  - sentença declaratória de ausência registrada - art. 9º, IV

3 Fases


1ª Curadoria dos bens - arts 22 ao 25 CC

ausência da pessoa
arrecadação dos bens do ausente
nomeia o curador
publicação de editais
2 em 2 meses - num prazo de 12 meses
art 25 - responsáveis / curadores dos bens

2º Sucessão Provisória (10 anos)

arts. 26 ao 36 CC

Quinhão

Garantias - Penhor ou hipoteca

Devem apresentar garantias
-os colaterais
-os presumidos
-os testamentários

art. 30 P.1º e P. 2º
art 32.
Representação ativa e passiva - direitos e deveres

art 33 - frutos e rendimentos
100% - cônjuge/ companheiro
descendentes e ascendentes

50% presumidos/ colaterais/testamentários

50% ficarão resguardados para serem entregues ao ausente. (motivo da ausência for voluntária e injustificável, ele perde o direito dos 50%)

3º - Sucessão definitiva

arts. 37 ao 39 PÚ
Decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença concessiva da abertura da sucessão provisória, é
permitido que os interessados requeiram a abertura da sucessão
definitiva do ausente, bem como o levantamento das cauções
anteriormente prestadas.









Direito Civil 1 - Aula 2 (Pessoa Natural e Capacidade Civil)


Pessoa Natural

Pessoa = É o ente dotado de personalidade jurídica, capaz de adquirir direitos e contrair deveres perante o ordenamento jurídico.

Pessoa Natural arts 1º e 2º 
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Personalidade = persona = pessoa

Personalidade Civil ou jurídica = é a qualidade ou atributo da pessoa para a titularidade de direitos e obrigações.

Requisitos para o início da existência da pessoa natural

1- Nascimento com vida 
2- forma humana

*Obs.:
o NASCITURO não é pessoa natural, tem
          apenas uma proteção jurídica.

Teoria  sobre o início da personalidade jurídica ou da pessoa natural

1- NATALISTA (nascimento c/ vida) art 2º CC e art 9º inciso I

2- CONCEPCIONISTA (nascituro) a partir da concepção

Para Maria Helena Diniz partícipe desta teoria concepcionista, ela divide a Personalidade Jurídica em 2 partes:

1)Formal - nascituro - concepção
2) Material - nascimento c/ vida

CAPACIDADE CIVIL OU JURÍDICA

É a aptidão do direito da pessoa para a titularidade e para o exercício dos atos da vida civil.

A capacidade surge com o nascimento e termina com a morte.

Espécies:

1º de direitos de gozo - é a aptidão da pessoa para a titularidade dos direitos perante a ordem civil.

2º capacidade de fato ou exercícios - é a possibilidade que tem a pessoa de exercer  pessoalmente os atos da vida civil (a exceção quando o menor for emancipado com 16 anos)

3º capacidade plena total e absluta - é a possibilidade que tem a pessoa de praticar todos os atos da vida civil. (exceto habilitação, prisão, tributos). É adquirida da vida com maior idade (18 anos).

INCAPACIDADE JURÍDICA OU CIVIL arts  3º e 4º CC

É  a impossibilidade que tem a pessoa de praticar todos ou certos atos da vida civil seja pela condição de idade, seja por causa psicológica ou ainda por uma outra causa estabelecida na ordem civil.


-Incapacidade Absoluta (art 3º)


Será absoluta a incapacidade quando a lei considera um indivíduo totalmente inapto ao exercício da atividade da vida civil. Os absolutamente incapazes podem adquirir direitos, pois possuem a capacidade de direito, mas não são habilitados a exercê-los, pois falta a capacidade de exercício.

-menores de 16 anos

-Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos
-Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade 

A incapacidade absoluta gera a nulidade de pleno direito do
ato praticado (art. 166 do CC).

- Incapacidade Relativa (art 4º)

São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira
de os exercer:
1 -os maiores de 16 e menores de 18 anos;
2- os ébrios habituais
3- os viciados em tóxicos 
4 -e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido: os
excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
5- os pródigos. 
 No parágrafo único declara que a “capacidade

dos índios será regulada por legislação especial”.Como

essas pessoas têm algum discernimento, não ficam
afastadas da atividade jurídica , podem praticar alguns
atos por si sós. Estes, porém, são exceções, pois elas
devem estar assistidas por seus assistentes legais ,para
a prática dos atos em geral, sob pena de anulabilidade.


CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE

Cessa a incapacidade, em primeiro lugar, quando cessar a sua causa(enfermidade mental, menoridade, etc.) e, em segundo lugar, pela emancipação.

EMANCIPAÇÃO

É  a antecipação da conquista da capacidade plena, total, absoluta pelos menores;

As três espécies de emancipação:

1- Emancipação Voluntária - outorga de ambos os pais ou por um deles na falta do outro ( 1ª parte do inciso I do art 5º PÚ) 16 anos completos
instrumento público de emancipação registrado art 9º, II

2- Emancipação Judicial - por sentença judicial (art 5º, PÚ, I, 2ª parte) registrado art. 9º, II (16 anos completos)

3- Emancipação Legal - Formas que a lei estabelece para emancipar o menor. ( art 5º, PÚ, II a V)
II- Casamento
art 1517 - idade núbil - 16 anos completo
III - Exercício de Emprego Público.
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V- Relação de emprego com economia própria

Representação

A representação é instituto ligado ao absolutamente incapaz.

  a) os pais – no caso dos menores de 16 anos. Nesse caso dá-se automaticamente, o representante não necessita de qualquer ato de investidura ou designação.

 b) tutor – no caso dos menores de 16 anos, se os pais não forem vivos ou forem ou tornarem-se incapazes, ou perderem o poder familiar (poder parental). É nomeado pelo juiz ou pelos próprios pais. Pode ser parente ou qualquer pessoa que goze da confiança do juiz ou dos pais. Não se dá de forma automática, ocorrendo por designação judiciária, de um ato judicial, e só em função dele é que se legitima a representação.

   c) curador – no caso em que o incapaz possui uma enfermidade ou deficiência mental e for maior de 18 anos.
  

Assistência

Os assistentes dos relativamente incapazes  serão:
• a) os pais ou tutor – assistem os maiores de  16 e menores de 18 anos.
• b) o curador – assiste os pródigos e os que  possuem o discernimento reduzido, se
  maiores de 18 anos.


Teste seus conhecimentos:


Capacidade civil da pessoa física.
As irmãs ROSA, VIOLETA e MARGARIDA, respectivamente, com 18, 16 e 14 anos de idade, moram na encantadora cidade de Aracaju, capital do estado de Sergipe e estudam bem pertinho de casa, no COLEGIO ESTADUAL PROF HAMILTON ALVES ROCHA, que fica na Av. Marginal  Alves Rocha, no Centro. Vendo aproximar-se o mês de maio e  pretendendo recursos para o presente de sua mãe,  dona DÁLIA,  aceitam a sugestão da irmã mais velha e todas vendem para a OFICINA DO ALCICLEI sua bicicletas. Como podem ser classificados os negócios jurídicos por cada uma das irmãs, tendo por base a capacidade jurídica de cada uma delas ?Justifique.

RESPOSTA:
Pelo Art.5 do CC, A Rosa com 18 anos, é plenamente capaz de direito ou de gozo, ela tem a capacidade jurídico de exercício.
A Violeta, com 16 anos, encontra-se, pelo Art. 4 do CC, Relativamente incapaz, ou seja a capacidade jurídica dela é limitada pelo fato que ela precisará de um assistente para ajudar-la no exercício de um ato jurídico. A mesma poderá também ser emancipada, ou seja, a antecipação da capacidade de exercício ou de fato que não é um direito do menor, mas a vontade dos pais, e ela seria somente habilitada à prática de certos atos da vida civíl.
A Margarida, com 14 anos, pelo Art. 3 do CC é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Ela não poderá ser emancipada e precisaria de um representante (pai ou mãe ou representante jurídico) para atuar no âmbito jurídico por ela.

Capacidade civil da pessoa natural
José e Maria, durante sua relação, afetiva tiveram um filho, Davi, hoje com seis anos de idade. Com o recente fim do relacionamento, Maria procura um advogado para que este ajuíze ação de alimentos em face de José com o escopo de obter pensão alimentícia somente para seu filho David, já que ela possui meios próprios de subsistência. O advogado, então, inicia sua petição da seguinte forma: 
“Davi da Silva, relativamente incapaz, assistido por sua mãe Maria da Silva, domiciliado na Rua da Paz, s/n°, vem, por seu advogado ao final subscrito, propor a presente ação de alimentos em face de José da Silva, domiciliado na Rua da Paz, s/n° pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe (...)”.
Após a distribuição (ato de dar entrada) da referida petição inicial, para começar o processo judicial, determina o juiz da vara de família que seja emendada (corrigida) essa petição inicial. 
Responda às questões seguintes, JUSTIFICANDO suas respostas.
Davi da Silva é incapaz? Em caso positivo, qual a espécie de incapacidade o atinge? 
Absolutamente incapaz, ele não poderá exercer nenhum ato jurídico.
b) O juiz determinou que a petição inicial do advogado fosse emendada, ou seja, corrigida. Que erro cometeu o advogado? Faça a correção necessária. 
Davi da Silva, absolutamente incapaz, representado pela sua mãe Maria da Silva...
c) O instituto da incapacidade tem por finalidade punir o incapaz por sua falta de discernimento e pelos prejuízos que pode causar à sociedade em razão dela? Em caso negativo, qual seria então o escopo do instituto?
O instituto da incapacidade busca proteger os portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Esta proteção é assim graduada em: total privação do agir jurídico (absolutamente incapazes) ou privação parcial (relativamente incapazes). Aos primeiros a lei determina que, para que possam exercer os atos concernentes à vida jurídica, sejam representados; já os segundos serão, apenas, assistidos. 

DIREITO CIVIL 1 - AULA 1

                   O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO


Em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor
o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de
10.01.2002), depois de tramitar por décadas
no Congresso Nacional (desde 1968).
Esse novo Código representa a
consolidação das mudanças sociais e
legislativas surgidas nas últimas nove
décadas, incorporando outros novos
avanços na técnica jurídica.

Estrutura

Parte Geral (arts. 1º ao 232)

Livro I - das pessoas (arts. 1º ao 78)
Livro II - dos bens (arts. 79 ao 103)
Livro III - dos fatos jurídicos (arts. 104 ao 232)

Parte Especial (arts. 233 ao 2046)

Livro I - do direito das obrigações (arts. 233 ao 965)
Livro II - do direito das coisas (arts. 1196 ao 1510)
Livro IV - do direito de família (arts. 1511 ao 1783)
Livro V - do direito das sucessões (arts. 1784 ao 2027)
Livro complementar - das disposições finais e transitórias (arts. 2028 ao 2046)

Três Princípios Norteadores no Código Civil



  1) ETICIDADE 
 no Novo Código Civil visa imprimir Eficácia e efetividade aos Princípios constitucionais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito privado.

2) SOCIALIDADE 
Está presente no novo Código a socialidade em detrimento
do caráter individualista do antigo Diploma civilista. Daí o
predomínio do social sobre o individual.
Um exemplo interessante neste sentido é o da função social
da propriedade.
 A Constituição Federal deu uma fisionomia funcional social
ao direito de propriedade, que no seu art. 5º, inciso XII, ao
lado de garantir o direito de propriedade, logo em seguida no
inciso XXIII.

3) OPERABILIDADE
Diversas soluções
normativas foram tomadas no sentido de
possibilitar uma compreensão maior e mais
simplificada para sua interpretação e aplicação
pelo operador do Direito. Exemplo disso foram as
distinções mais claras entre prescrição e
decadência e os casos em que são aplicadas;
estabeleceu-se a diferença objetiva entre
associação e sociedade, servindo a primeira para
indicar as entidades de fins não econômicos, e a
última para designar as de objetivos econômicos.


Aos poucos
o Código Civil vai perdendo o seu papel de
“Constituição” do direito privado. A idéia de código concebido
como um sistema fechado foi sendo destruída, surgindo
diversas leis especiais e, ao poucos, o Direito Civil foi se
fragmentando.
Assim, a Constituição assume um novo papel de regência
das relações privadas. A posição hierárquica da Constituição
e sua ingerência nas relações econômicas e sociais
possibilitam a formação de um novo centro unificador do
sistema.
Desta forma, a constitucionalização do Direito privado não
significa conferir à constituição a superioridade hierárquica a
do ordenamento jurídico, mas, acima disto, dar uma releitura
dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado, visando à
concretização dos valores e preceitos constitucionais.







A Constituição de 1988, refletindo as mudanças nas relações
familiares deu um novo perfil aos institutos do direito de
família. Assim o novo CC teve que adaptar-se aos novos
ditames constitucionais aprofundando-os:
União Estável - reconhecida;
Maioridade Civil – aos 18 anos;
Regime de bens – pode ser alterado por acordo entre os
cônjuges;
Exames de DNA para comprovação de paternidade – a
recusa implica em reconhecimento da filiação ;
Filhos nascidos fora do casamento – não há mais
distinção entre filhos;
Guarda dos filhos em caso de separação - os filhos podem
ficar com o pai ou a mãe;
Sucessão - o cônjuge passa a ser herdeiro necessário.