quinta-feira, 4 de abril de 2013

Direito Civil 1 - Aula 3 - Registro Civil, Morte, Ausência

Registro Civil art. 9º cc

O registro civil do nascimento da pessoa natural dota de formalidade e publicidade aquele fato jurídico que é o nascimento com vida, início da personalidade civil;  apresenta o indivíduo à sociedade, dando eficácia à sua
personalidade.

Estado Civil

Diz-se estado civil a posição jurídica que alguém ocupa,em determinado
momento,dentro do ordenamento jurídico.


Morte

arts 6º e 7º, incisos I e II e PÚ
O de cujus não é susceptível de ser titular de direitos e obrigações.

Espécies

1- Morte natural/real art. 6º cc

  • Fim (cessão) da atividade cerebral (atestado por profissional médico)
  • Presença do corpo
  • Extinção da Personalidade
  • Fim da existência da pessoa natural
  • abertura de sucessão
  • o Cônjuge passa a ser qualificado como viúvo
  • óbito de acordo com o art. 9º, I

2- Morte presumida (não tenha certeza) art. 7º, incisos I e II, PÚ

registro art. 9º, IV
  • Sentença judicial
  • não presença do corpo
  • Estado perigo de vida
  • guerra
I - C/C art 88 da Lei 6015/73
Estado de perigo de vida

II- Guerra C/C PÚ, do art. 88 lei 6015/73 -
se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o
término da guerra.

PÚ - Término das buscas e averiguações

3- Comoriência - art 8º

co= comum / moriência=morte

Quando não identifica quem morreu primeiro. É importante quando há uma relação de parentesco.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos


Ausência - arts 22 ao 39 PÚ

Motivo: necessidade de administração dos bens 
Processo Judicial  - sentença declaratória de ausência registrada - art. 9º, IV

3 Fases


1ª Curadoria dos bens - arts 22 ao 25 CC

ausência da pessoa
arrecadação dos bens do ausente
nomeia o curador
publicação de editais
2 em 2 meses - num prazo de 12 meses
art 25 - responsáveis / curadores dos bens

2º Sucessão Provisória (10 anos)

arts. 26 ao 36 CC

Quinhão

Garantias - Penhor ou hipoteca

Devem apresentar garantias
-os colaterais
-os presumidos
-os testamentários

art. 30 P.1º e P. 2º
art 32.
Representação ativa e passiva - direitos e deveres

art 33 - frutos e rendimentos
100% - cônjuge/ companheiro
descendentes e ascendentes

50% presumidos/ colaterais/testamentários

50% ficarão resguardados para serem entregues ao ausente. (motivo da ausência for voluntária e injustificável, ele perde o direito dos 50%)

3º - Sucessão definitiva

arts. 37 ao 39 PÚ
Decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença concessiva da abertura da sucessão provisória, é
permitido que os interessados requeiram a abertura da sucessão
definitiva do ausente, bem como o levantamento das cauções
anteriormente prestadas.









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