quinta-feira, 4 de abril de 2013

DIREITO CIVIL 1 - AULA 1

                   O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO


Em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor
o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de
10.01.2002), depois de tramitar por décadas
no Congresso Nacional (desde 1968).
Esse novo Código representa a
consolidação das mudanças sociais e
legislativas surgidas nas últimas nove
décadas, incorporando outros novos
avanços na técnica jurídica.

Estrutura

Parte Geral (arts. 1º ao 232)

Livro I - das pessoas (arts. 1º ao 78)
Livro II - dos bens (arts. 79 ao 103)
Livro III - dos fatos jurídicos (arts. 104 ao 232)

Parte Especial (arts. 233 ao 2046)

Livro I - do direito das obrigações (arts. 233 ao 965)
Livro II - do direito das coisas (arts. 1196 ao 1510)
Livro IV - do direito de família (arts. 1511 ao 1783)
Livro V - do direito das sucessões (arts. 1784 ao 2027)
Livro complementar - das disposições finais e transitórias (arts. 2028 ao 2046)

Três Princípios Norteadores no Código Civil



  1) ETICIDADE 
 no Novo Código Civil visa imprimir Eficácia e efetividade aos Princípios constitucionais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito privado.

2) SOCIALIDADE 
Está presente no novo Código a socialidade em detrimento
do caráter individualista do antigo Diploma civilista. Daí o
predomínio do social sobre o individual.
Um exemplo interessante neste sentido é o da função social
da propriedade.
 A Constituição Federal deu uma fisionomia funcional social
ao direito de propriedade, que no seu art. 5º, inciso XII, ao
lado de garantir o direito de propriedade, logo em seguida no
inciso XXIII.

3) OPERABILIDADE
Diversas soluções
normativas foram tomadas no sentido de
possibilitar uma compreensão maior e mais
simplificada para sua interpretação e aplicação
pelo operador do Direito. Exemplo disso foram as
distinções mais claras entre prescrição e
decadência e os casos em que são aplicadas;
estabeleceu-se a diferença objetiva entre
associação e sociedade, servindo a primeira para
indicar as entidades de fins não econômicos, e a
última para designar as de objetivos econômicos.


Aos poucos
o Código Civil vai perdendo o seu papel de
“Constituição” do direito privado. A idéia de código concebido
como um sistema fechado foi sendo destruída, surgindo
diversas leis especiais e, ao poucos, o Direito Civil foi se
fragmentando.
Assim, a Constituição assume um novo papel de regência
das relações privadas. A posição hierárquica da Constituição
e sua ingerência nas relações econômicas e sociais
possibilitam a formação de um novo centro unificador do
sistema.
Desta forma, a constitucionalização do Direito privado não
significa conferir à constituição a superioridade hierárquica a
do ordenamento jurídico, mas, acima disto, dar uma releitura
dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado, visando à
concretização dos valores e preceitos constitucionais.







A Constituição de 1988, refletindo as mudanças nas relações
familiares deu um novo perfil aos institutos do direito de
família. Assim o novo CC teve que adaptar-se aos novos
ditames constitucionais aprofundando-os:
União Estável - reconhecida;
Maioridade Civil – aos 18 anos;
Regime de bens – pode ser alterado por acordo entre os
cônjuges;
Exames de DNA para comprovação de paternidade – a
recusa implica em reconhecimento da filiação ;
Filhos nascidos fora do casamento – não há mais
distinção entre filhos;
Guarda dos filhos em caso de separação - os filhos podem
ficar com o pai ou a mãe;
Sucessão - o cônjuge passa a ser herdeiro necessário.

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