quinta-feira, 4 de abril de 2013

Direito Civil 1 - Aula 2 (Pessoa Natural e Capacidade Civil)


Pessoa Natural

Pessoa = É o ente dotado de personalidade jurídica, capaz de adquirir direitos e contrair deveres perante o ordenamento jurídico.

Pessoa Natural arts 1º e 2º 
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Personalidade = persona = pessoa

Personalidade Civil ou jurídica = é a qualidade ou atributo da pessoa para a titularidade de direitos e obrigações.

Requisitos para o início da existência da pessoa natural

1- Nascimento com vida 
2- forma humana

*Obs.:
o NASCITURO não é pessoa natural, tem
          apenas uma proteção jurídica.

Teoria  sobre o início da personalidade jurídica ou da pessoa natural

1- NATALISTA (nascimento c/ vida) art 2º CC e art 9º inciso I

2- CONCEPCIONISTA (nascituro) a partir da concepção

Para Maria Helena Diniz partícipe desta teoria concepcionista, ela divide a Personalidade Jurídica em 2 partes:

1)Formal - nascituro - concepção
2) Material - nascimento c/ vida

CAPACIDADE CIVIL OU JURÍDICA

É a aptidão do direito da pessoa para a titularidade e para o exercício dos atos da vida civil.

A capacidade surge com o nascimento e termina com a morte.

Espécies:

1º de direitos de gozo - é a aptidão da pessoa para a titularidade dos direitos perante a ordem civil.

2º capacidade de fato ou exercícios - é a possibilidade que tem a pessoa de exercer  pessoalmente os atos da vida civil (a exceção quando o menor for emancipado com 16 anos)

3º capacidade plena total e absluta - é a possibilidade que tem a pessoa de praticar todos os atos da vida civil. (exceto habilitação, prisão, tributos). É adquirida da vida com maior idade (18 anos).

INCAPACIDADE JURÍDICA OU CIVIL arts  3º e 4º CC

É  a impossibilidade que tem a pessoa de praticar todos ou certos atos da vida civil seja pela condição de idade, seja por causa psicológica ou ainda por uma outra causa estabelecida na ordem civil.


-Incapacidade Absoluta (art 3º)


Será absoluta a incapacidade quando a lei considera um indivíduo totalmente inapto ao exercício da atividade da vida civil. Os absolutamente incapazes podem adquirir direitos, pois possuem a capacidade de direito, mas não são habilitados a exercê-los, pois falta a capacidade de exercício.

-menores de 16 anos

-Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos
-Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade 

A incapacidade absoluta gera a nulidade de pleno direito do
ato praticado (art. 166 do CC).

- Incapacidade Relativa (art 4º)

São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira
de os exercer:
1 -os maiores de 16 e menores de 18 anos;
2- os ébrios habituais
3- os viciados em tóxicos 
4 -e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido: os
excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
5- os pródigos. 
 No parágrafo único declara que a “capacidade

dos índios será regulada por legislação especial”.Como

essas pessoas têm algum discernimento, não ficam
afastadas da atividade jurídica , podem praticar alguns
atos por si sós. Estes, porém, são exceções, pois elas
devem estar assistidas por seus assistentes legais ,para
a prática dos atos em geral, sob pena de anulabilidade.


CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE

Cessa a incapacidade, em primeiro lugar, quando cessar a sua causa(enfermidade mental, menoridade, etc.) e, em segundo lugar, pela emancipação.

EMANCIPAÇÃO

É  a antecipação da conquista da capacidade plena, total, absoluta pelos menores;

As três espécies de emancipação:

1- Emancipação Voluntária - outorga de ambos os pais ou por um deles na falta do outro ( 1ª parte do inciso I do art 5º PÚ) 16 anos completos
instrumento público de emancipação registrado art 9º, II

2- Emancipação Judicial - por sentença judicial (art 5º, PÚ, I, 2ª parte) registrado art. 9º, II (16 anos completos)

3- Emancipação Legal - Formas que a lei estabelece para emancipar o menor. ( art 5º, PÚ, II a V)
II- Casamento
art 1517 - idade núbil - 16 anos completo
III - Exercício de Emprego Público.
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V- Relação de emprego com economia própria

Representação

A representação é instituto ligado ao absolutamente incapaz.

  a) os pais – no caso dos menores de 16 anos. Nesse caso dá-se automaticamente, o representante não necessita de qualquer ato de investidura ou designação.

 b) tutor – no caso dos menores de 16 anos, se os pais não forem vivos ou forem ou tornarem-se incapazes, ou perderem o poder familiar (poder parental). É nomeado pelo juiz ou pelos próprios pais. Pode ser parente ou qualquer pessoa que goze da confiança do juiz ou dos pais. Não se dá de forma automática, ocorrendo por designação judiciária, de um ato judicial, e só em função dele é que se legitima a representação.

   c) curador – no caso em que o incapaz possui uma enfermidade ou deficiência mental e for maior de 18 anos.
  

Assistência

Os assistentes dos relativamente incapazes  serão:
• a) os pais ou tutor – assistem os maiores de  16 e menores de 18 anos.
• b) o curador – assiste os pródigos e os que  possuem o discernimento reduzido, se
  maiores de 18 anos.


Teste seus conhecimentos:


Capacidade civil da pessoa física.
As irmãs ROSA, VIOLETA e MARGARIDA, respectivamente, com 18, 16 e 14 anos de idade, moram na encantadora cidade de Aracaju, capital do estado de Sergipe e estudam bem pertinho de casa, no COLEGIO ESTADUAL PROF HAMILTON ALVES ROCHA, que fica na Av. Marginal  Alves Rocha, no Centro. Vendo aproximar-se o mês de maio e  pretendendo recursos para o presente de sua mãe,  dona DÁLIA,  aceitam a sugestão da irmã mais velha e todas vendem para a OFICINA DO ALCICLEI sua bicicletas. Como podem ser classificados os negócios jurídicos por cada uma das irmãs, tendo por base a capacidade jurídica de cada uma delas ?Justifique.

RESPOSTA:
Pelo Art.5 do CC, A Rosa com 18 anos, é plenamente capaz de direito ou de gozo, ela tem a capacidade jurídico de exercício.
A Violeta, com 16 anos, encontra-se, pelo Art. 4 do CC, Relativamente incapaz, ou seja a capacidade jurídica dela é limitada pelo fato que ela precisará de um assistente para ajudar-la no exercício de um ato jurídico. A mesma poderá também ser emancipada, ou seja, a antecipação da capacidade de exercício ou de fato que não é um direito do menor, mas a vontade dos pais, e ela seria somente habilitada à prática de certos atos da vida civíl.
A Margarida, com 14 anos, pelo Art. 3 do CC é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Ela não poderá ser emancipada e precisaria de um representante (pai ou mãe ou representante jurídico) para atuar no âmbito jurídico por ela.

Capacidade civil da pessoa natural
José e Maria, durante sua relação, afetiva tiveram um filho, Davi, hoje com seis anos de idade. Com o recente fim do relacionamento, Maria procura um advogado para que este ajuíze ação de alimentos em face de José com o escopo de obter pensão alimentícia somente para seu filho David, já que ela possui meios próprios de subsistência. O advogado, então, inicia sua petição da seguinte forma: 
“Davi da Silva, relativamente incapaz, assistido por sua mãe Maria da Silva, domiciliado na Rua da Paz, s/n°, vem, por seu advogado ao final subscrito, propor a presente ação de alimentos em face de José da Silva, domiciliado na Rua da Paz, s/n° pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe (...)”.
Após a distribuição (ato de dar entrada) da referida petição inicial, para começar o processo judicial, determina o juiz da vara de família que seja emendada (corrigida) essa petição inicial. 
Responda às questões seguintes, JUSTIFICANDO suas respostas.
Davi da Silva é incapaz? Em caso positivo, qual a espécie de incapacidade o atinge? 
Absolutamente incapaz, ele não poderá exercer nenhum ato jurídico.
b) O juiz determinou que a petição inicial do advogado fosse emendada, ou seja, corrigida. Que erro cometeu o advogado? Faça a correção necessária. 
Davi da Silva, absolutamente incapaz, representado pela sua mãe Maria da Silva...
c) O instituto da incapacidade tem por finalidade punir o incapaz por sua falta de discernimento e pelos prejuízos que pode causar à sociedade em razão dela? Em caso negativo, qual seria então o escopo do instituto?
O instituto da incapacidade busca proteger os portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Esta proteção é assim graduada em: total privação do agir jurídico (absolutamente incapazes) ou privação parcial (relativamente incapazes). Aos primeiros a lei determina que, para que possam exercer os atos concernentes à vida jurídica, sejam representados; já os segundos serão, apenas, assistidos. 

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