Registro Civil art. 9º cc
O registro
civil do nascimento
da pessoa natural
dota de formalidade
e publicidade aquele fato
jurídico que é o nascimento
com vida, início da
personalidade civil; apresenta
o indivíduo
à sociedade, dando eficácia
à sua
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Estado Civil
Diz-se
estado civil a posição
jurídica que alguém ocupa,em determinado
momento,dentro do ordenamento
jurídico.
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Morte
arts 6º e 7º, incisos I e II e PÚ
O de cujus não é susceptível
de ser titular de direitos
e obrigações.
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Espécies
1- Morte natural/real art. 6º cc
- Fim (cessão) da atividade cerebral (atestado por profissional médico)
- Presença do corpo
- Extinção da Personalidade
- Fim da existência da pessoa natural
- abertura de sucessão
- o Cônjuge passa a ser qualificado como viúvo
- óbito de acordo com o art. 9º, I
2- Morte presumida (não tenha certeza) art. 7º, incisos I e II, PÚ
registro art. 9º, IV
- Sentença judicial
- não presença do corpo
- Estado perigo de vida
- guerra
I - C/C art 88 da Lei 6015/73
Estado de perigo de vida
II- Guerra C/C PÚ, do art. 88 lei 6015/73 -
se alguém,
desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro,
não for encontrado até 2 (dois) anos após o
término
da guerra.
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PÚ - Término das buscas e averiguações
3- Comoriência - art 8º
co= comum / moriência=morte
Quando não identifica quem morreu primeiro. É importante quando há uma relação de parentesco.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos
Ausência - arts 22 ao 39 PÚ
Motivo: necessidade de administração dos bens
Processo Judicial - sentença declaratória de ausência registrada - art. 9º, IV
3 Fases
1ª Curadoria dos bens - arts 22 ao 25 CC
ausência da pessoa
arrecadação dos bens do ausente
nomeia o curador
publicação de editais
2 em 2 meses - num prazo de 12 meses
art 25 - responsáveis / curadores dos bens
2º Sucessão Provisória (10 anos)
arts. 26 ao 36 CC
Quinhão
Garantias - Penhor ou hipoteca
Devem apresentar garantias
-os colaterais
-os presumidos
-os testamentários
art. 30 P.1º e P. 2º
art 32.
Representação ativa e passiva - direitos e deveres
art 33 - frutos e rendimentos
100% - cônjuge/ companheiro
descendentes e ascendentes
50% presumidos/ colaterais/testamentários
50% ficarão resguardados para serem entregues ao ausente. (motivo da ausência for voluntária e injustificável, ele perde o direito dos 50%)
3º - Sucessão definitiva
arts. 37 ao 39 PÚ
Decorridos
dez anos do trânsito em julgado
da sentença concessiva da abertura
da sucessão provisória, é
permitido
que os interessados requeiram
a abertura da sucessão
definitiva
do ausente, bem como o levantamento das cauções
anteriormente
prestadas.
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