Esse
novo Código representa a
consolidação
das mudanças sociais e
legislativas
surgidas nas últimas nove
décadas,
incorporando outros novos
avanços
na técnica jurídica.
Estrutura
Parte Geral (arts. 1º ao 232)
Livro I - das pessoas (arts. 1º ao 78)
Livro II - dos bens (arts. 79 ao 103)
Livro III - dos fatos jurídicos (arts. 104 ao 232)
Parte Especial (arts. 233 ao 2046)
Livro I - do direito das obrigações (arts. 233 ao 965)
Livro II - do direito das coisas (arts. 1196 ao 1510)
Livro IV - do direito de família (arts. 1511 ao 1783)
Livro V - do direito das sucessões (arts. 1784 ao 2027)
Livro complementar - das disposições finais e transitórias (arts. 2028 ao 2046)
Três Princípios Norteadores no Código Civil
1) ETICIDADE
no Novo
Código Civil visa imprimir Eficácia
e efetividade aos Princípios
constitucionais da valorização
da dignidade humana, da
cidadania, da personalidade, da confiança,
da probidade, da lealdade,
da boa-fé, da honestidade
nas relações jurídicas de
direito privado.
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2) SOCIALIDADE
Está
presente no novo Código a socialidade em detrimento
do
caráter individualista do antigo Diploma civilista. Daí o
predomínio
do social sobre o individual.
Um
exemplo interessante neste sentido é o da função social
da
propriedade.
A Constituição Federal deu uma fisionomia
funcional social
ao
direito de propriedade, que no seu art. 5º, inciso XII, ao
lado de
garantir o direito de propriedade, logo em seguida no
inciso
XXIII.
3) OPERABILIDADE
Diversas
soluções
normativas
foram tomadas no sentido de
possibilitar
uma compreensão maior e mais
simplificada
para sua interpretação e aplicação
pelo
operador do Direito. Exemplo disso foram as
distinções
mais claras entre prescrição e
decadência
e os casos em que são aplicadas;
estabeleceu-se
a diferença objetiva entre
associação
e sociedade, servindo a primeira para
indicar
as entidades de fins não econômicos, e a
última
para designar as de objetivos econômicos.
Aos
poucos o Código Civil vai perdendo o seu papel de
“Constituição”
do direito privado. A idéia de código concebido
como um
sistema fechado foi sendo destruída, surgindo
diversas
leis especiais e, ao poucos, o Direito Civil foi se
fragmentando.
Assim, a Constituição assume um novo papel de regência
das
relações privadas. A posição hierárquica da Constituição
e sua
ingerência nas relações econômicas e sociais
possibilitam
a formação de um novo centro unificador do
sistema.
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Desta forma, a constitucionalização do Direito privado não
significa
conferir à constituição a superioridade hierárquica a
do
ordenamento jurídico, mas, acima disto, dar uma releitura
dos
velhos institutos e conceitos do âmbito privado, visando à
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concretização dos valores e preceitos constitucionais.
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A Constituição de 1988,
refletindo as mudanças nas relações
familiares
deu um novo perfil aos institutos do direito de
família.
Assim o novo CC teve que adaptar-se aos novos
ditames
constitucionais aprofundando-os:
União Estável - reconhecida;
Maioridade Civil – aos 18 anos;
Regime de bens – pode ser alterado por acordo entre os
cônjuges;
Exames de DNA para comprovação de paternidade – a
recusa
implica em reconhecimento da filiação ;
Filhos nascidos fora do casamento – não há mais
distinção
entre filhos;
Guarda dos filhos em caso de separação - os
filhos podem
ficar
com o pai ou a mãe;
Sucessão - o cônjuge passa a ser herdeiro necessário.
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