Divisão do Direito Positivo
Direito Público
É o ramo do direito que serve para disciplinar os interesses gerais da coletividade (Paulo Nader)
Para Hans Kelsen existe somente o Direito Público (Teoria Monista)
Para Rosmini existe somente o Direito Privado (Teoria Monista)
Na teoria monista existe somente uma parte, somente um direito.
Direito Privado
É o ramo do direito que regula as relações entre os homens tendo em vista seus interesses particulares.
Direito Público Interno
É o ramo do Direito que regula a matéria do Estado suas funções e organização, bem como a ordem e segurança interna, os serviços públicos e os recursos indispensáveis a sua execução. É também chamado de Direito Nacional.
Direito Público Internacional
É o ramo do Direito que regula as relações e situações jurídicas em que são partes os Estados soberanos (Brasil, China, Paraguai, Uruguai etc) com o objetivo de criar a comunidade internacional, manter a paz e garantir o comércio internacional.
Direito Privado Interno
É o ramo que regula a matéria referente as relações dos indivíduos da sociedade entre si, ou dos orgãos do Estado quando orientados pela atividade privada. Existem relações Jurídicas privadas que o Estado está presente: Ex.: locação de imóveis p/ um órgão público, doação de bens alienáveis p/ uma Entidade privada ou pessoa física.
Direito Privado Internacional
Trata das causas de estrangeiros no Brasil e de brasileiros em outros países. Aplicando a lei de acordo com a jurisdição. Conflito de leis, discutindo através do Direito Privado Internacional.
Conceito: É o ramo formado por um conjunto de normas que objetivam solucionar os conflitos de leis entre os diversos ordenamentos jurídicos no âmbito internacional, indicando a lei a ser aplicada.
Ver LINDB 4657/42 art. 7º
Conceito: É o ramo formado por um conjunto de normas que objetivam solucionar os conflitos de leis entre os diversos ordenamentos jurídicos no âmbito internacional, indicando a lei a ser aplicada.
Ver LINDB 4657/42 art. 7º
LICC - Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país em que um dos nubentes seja domiciliado.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238 , de 1º.8.1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5o O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime da comunhão universal de bens, respeitados os direitos de terceiro e dada esta adoção ao competente registro.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515 , de 26.12.1977)
§ 6o Não será reconhecido no Brasil o divórcio, se os cônjuges forem brasileiros. Se um deles o for, será reconhecido o divórcio quanto ao outro, que não poderá, entretanto, casar-se no Brasil.
§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 6.515 , de 26.12.1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036 , de 2009).
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
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